CELEBRANTE SOCIAL, CELEBRANTE RELIGIOSO E JUÍZ DE PAZ



Há uma variedade de profissionais celebrantes em todas as regiões brasileiras. Há os celebrantes sociais e os ministros religiosos que celebram casamentos. Mas quem é realmente o celebrante? Em primeiro lugar é preciso entender que esta não é uma profissão regulamentada, pelo menos por enquanto. Ou seja, não é necessário ter qualquer diploma ou certificação e nem estar registrado em conselhos ou federações e associações para ser celebrante. Qualquer pessoa pode exercer a atividade, desde que para isso tenha o mínimo de preparo e seja convidada por um casal para realizar sua cerimônia.
Mas é bom lembrar aqui que para que um casamento seja considerado religioso ele deve ser celebrado por um ministro religioso, de qualquer religião regulamentada na forma da lei, mas deve ser credenciado e autorizado pela sua respectiva religião. Esses profissionais celebrantes religiosos, podem fazer o casamento religioso com efeito civil.
Existem entre os profissionais de celebração algumas “confusões” ou má interpretação do que seja realmente um celebrante. Em primeiro lugar ele não é um juiz de paz. Mesmo que alguns façam casamentos religiosos com efeito civil (nesse caso os ministros religiosos) isso não os torna necessariamente juízes de paz. Eles são habilitados e autorizados para realizar a cerimônia religiosa com efeito civil, de acordo com a Lei federal nº 1.110/1950 e a lei 6.015/1973, mas quem expede a certidão é o cartório perante o juiz de paz.
Está ocorrendo nesse meio profissional uma falsa ideia de que celebrantes que fazem efeito civil são juízes de paz. Pode até ter alguns que sejam (eu não conheço nenhum), mas a grande maioria não é, mesmo que alguns assim se identifiquem como tais.
Vejamos:
A “Justiça de Paz”, prevista desde a Constituição do Império de 1824 (juizado eletivo e de conciliação), teve as suas regras fixadas no art. 98, II, da CF/88, com as seguintes características:
    remunerada: devendo tal remuneração ser fixada por lei de iniciativa exclusiva do TJ do Estado (art. 96, II, ‘b’), em valor fixo e predeterminado.
    composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, sendo que o art. 14, § 3.º, VI, “c”, estabelece, como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos.
    juiz de paz exercerá mandato de 4 anos.
    terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
O art. 30 do ADCT (Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado) estabelece que a legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Como podemos constatar, não existe esse número enorme de juízes de paz como vemos nas redes sociais. O número é bem restrito e os critérios de seleção são rigorosos. Muitos desses celebrantes que se auto proclamam juízes de paz, incorrem em crime de exercício ilegal de profissão e até em alguns casos, estelionato art. 171 do Código Penal.
Vamos ficar atentos e exercer nossa profissão corretamente. Há lugar para todos no mercado. São milhares de casamentos realizados anualmente e por isso para os bons profissionais nunca faltará serviço.
Haroldo Mendes
Celebrante, Palestrante e Escritor




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