Há uma variedade de
profissionais celebrantes em todas as regiões brasileiras. Há os celebrantes
sociais e os ministros religiosos que celebram casamentos. Mas quem é realmente
o celebrante? Em primeiro lugar é preciso entender que esta não é uma profissão
regulamentada, pelo menos por enquanto. Ou seja, não é necessário ter qualquer
diploma ou certificação e nem estar registrado em conselhos ou federações e
associações para ser celebrante. Qualquer pessoa pode exercer a atividade,
desde que para isso tenha o mínimo de preparo e seja convidada por um casal
para realizar sua cerimônia.
Mas é bom lembrar aqui
que para que um casamento seja considerado religioso ele deve ser celebrado por
um ministro religioso, de qualquer religião regulamentada na forma da lei, mas
deve ser credenciado e autorizado pela sua respectiva religião. Esses
profissionais celebrantes religiosos, podem fazer o casamento religioso com
efeito civil.
Existem entre os profissionais
de celebração algumas “confusões” ou má interpretação do que seja realmente um
celebrante. Em primeiro lugar ele não é um juiz de paz. Mesmo que alguns façam
casamentos religiosos com efeito civil (nesse caso os ministros religiosos)
isso não os torna necessariamente juízes de paz. Eles são habilitados e
autorizados para realizar a cerimônia religiosa com efeito civil, de acordo com
a Lei federal nº 1.110/1950 e a lei 6.015/1973, mas quem expede a certidão é o cartório
perante o juiz de paz.
Está ocorrendo nesse meio
profissional uma falsa ideia de que celebrantes que fazem efeito civil são
juízes de paz. Pode até ter alguns que sejam (eu não conheço nenhum), mas a
grande maioria não é, mesmo que alguns assim se identifiquem como tais.
Vejamos:
A
“Justiça de Paz”, prevista desde a Constituição do Império de 1824 (juizado
eletivo e de conciliação), teve as suas regras fixadas no art. 98, II, da
CF/88, com as seguintes características:
• remunerada: devendo tal remuneração ser
fixada por lei de iniciativa exclusiva do TJ do Estado (art. 96, II, ‘b’), em
valor fixo e predeterminado.
• composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, sendo que o art. 14, § 3.º, VI, “c”, estabelece,
como condição de elegibilidade, a idade mínima de 21 anos.
• juiz de paz exercerá mandato de 4 anos.
• terá competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada,
o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
O art. 30 do ADCT (Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado) estabelece que a
legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a
posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II,
da Constituição.
Como podemos constatar,
não existe esse número enorme de juízes de paz como vemos nas redes sociais. O
número é bem restrito e os critérios de seleção são rigorosos. Muitos desses
celebrantes que se auto proclamam juízes de paz, incorrem em crime de exercício
ilegal de profissão e até em alguns casos, estelionato art. 171 do Código
Penal.
Vamos ficar atentos e
exercer nossa profissão corretamente. Há lugar para todos no mercado. São
milhares de casamentos realizados anualmente e por isso para os bons
profissionais nunca faltará serviço.
Haroldo Mendes
Celebrante, Palestrante e
Escritor